Proposição Nº: 26 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 26
Ano: 2023
Data: 14/04/2023
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Contratações Temporárias
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AMPLIAR VAGAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº026/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AMPLIAR VAGAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espirito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Amplia o quantitativo das funções temporárias descritas no Anexo Único da Lei n°. 1.632, de 08 de dezembro de 2022, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender a Secretaria Municipal de Educação, passando a vigorar acrescido das seguintes vagas:
FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
PROFESSOR MAMPA — EDUCAÇÃO ESPECIAL — Atendimento educacional especializado na área de Alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação | 46 CR" |
PROFESSOR MAMPA — EDUCAÇÃO INFANTIL — CRECHE — Conhecimentos Linguisticos, Matemáticos, Ciências Naturais e Ciências Sociais | 25 CR* |
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA KENNEDY EDUCA MAIS — EDUCAÇÃO INFANTILJENSINO FUNDAMENTAL — COREOGRAFIA | 02 CR* |
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA KENNEDY EDUCA MAIS — ENSINO FUNDAMENTAL — DANÇA | 02 CR* |
AUXILIAR DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL — EDUCAÇÃO INFANTIL | 18 CR* |
CUIDADOR DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS — EDUCAÇÃO ESPECIAL | 15 CR* |
MONITOR DE INFORMÁTICA | 08 CR* |
Art. 2°. Para o preenchimento das vagas ampliadas por esta Lei deverá ser utilizado o cadastro de candidatos em processo seletivo que esteja em vigor na Secretaria Municipal de Educação, devendo ser observada a ordem de classificação.
Parágrafo único. Caso o cadastro de candidatos não seja suficiente, a contratação para as vagas se dará por meio de novo processo seletivo simplificado, que deverá ser simples, célere, limitado aos requisitos necessários para atendimento da necessidade e interesse público emergente e momentâneo.
Art. 3 0 . As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações específicas da Secretaria Municipal de Educação e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou com a União, quando for o caso.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Ada.4 disposições em contrário.
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