Proposição Nº: 26 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 26

Ano: 2023

Data: 14/04/2023

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Contratações Temporárias

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AMPLIAR VAGAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº026/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AMPLIAR VAGAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espirito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Amplia o quantitativo das funções temporárias descritas no Anexo Único da Lei n°. 1.632, de 08 de dezembro de 2022, que autoriza a contratação temporária de pessoal para atender a Secretaria Municipal de Educação, passando a vigorar acrescido das seguintes vagas:

 

FUNÇÃO QUANTITATIVO
PROFESSOR MAMPA — EDUCAÇÃO ESPECIAL — Atendimento educacional especializado na área de Alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação 46 CR"
PROFESSOR MAMPA — EDUCAÇÃO INFANTIL — CRECHE — Conhecimentos Linguisticos, Matemáticos, Ciências Naturais e Ciências Sociais 25 CR*
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA KENNEDY EDUCA MAIS — EDUCAÇÃO INFANTILJENSINO FUNDAMENTAL — COREOGRAFIA 02 CR*
PROFESSOR MAMPB ESTUDOS ORIENTADOS PROGRAMA KENNEDY EDUCA MAIS — ENSINO FUNDAMENTAL — DANÇA 02 CR*
AUXILIAR DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL — EDUCAÇÃO INFANTIL 18 CR*
CUIDADOR DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS — EDUCAÇÃO ESPECIAL 15 CR*
MONITOR DE INFORMÁTICA 08 CR*

 

Art. 2°. Para o preenchimento das vagas ampliadas por esta Lei deverá ser utilizado o cadastro de candidatos em processo seletivo que esteja em vigor na Secretaria Municipal de Educação, devendo ser observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. Caso o cadastro de candidatos não seja suficiente, a contratação para as vagas se dará por meio de novo processo seletivo simplificado, que deverá ser simples, célere, limitado aos requisitos necessários para atendimento da necessidade e interesse público emergente e momentâneo.

Art. 3 0 . As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações específicas da Secretaria Municipal de Educação e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou com a União, quando for o caso.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Ada.4 disposições em contrário.

 

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